Planejamento Sucessório – Holding Familiar

O objetivo deste breve texto é fazer uma análise sobre a vontade do controlador de um determinado patrimônio, cuja intenção é favorecer financeiramente os herdeiros, assim como a vontade destes em participar da holding familiar, colocando na balança a redução das questões burocráticas e demoradas de uma sucessão tradicional, redução dos custos, não incidência de determinados tributos, redução de alíquotas, e acima de tudo manter a perpetuidade do patrimônio, assegurando mais tranquilidade aos sucessores.

Há dois aspectos a serem abordados.

O primeiro aspecto diz respeito à holding familiar criada exclusivamente para a finalidade de organização patrimonial da família nuclear, ou seja, pai, mãe e filhos, com a primordial finalidade de garantir a perpetuação dos bens e a tranquilidade financeira para os herdeiros.

Nesta primeira hipótese, há apenas o interesse em manter o patrimônio dentro da família.

Nesse caso, a hipótese é de existência de bens móveis, imóveis, participações societárias, investimentos pertencentes ao casal, que tem filhos, e que pretendem garantir o futuro dos filhos de forma objetiva, sem a necessidade de inventário, e com redução de custos tributários. O desejo é facilitar a transmissão do patrimônio e possibilitar a sua manutenção na família, transferindo-se as cotas, ao invés dos bens.

Como se dá essa transferência ou reorganização, nesta primeira hipótese?

Nesta hipótese, os pais e os filhos traçarão um plano sucessório, em conjunto, com a participação de todos nesse planejamento. Aqui, a holding será instituída para essa finalidade. Para essa hipótese, será feita uma análise dos bens, seus valores, quais os bens se destinarão a compor a holding, quais os bens serão vendidos, alugados, além da análise e conclusão de quem integrará a empresa apenas como acionista, ou também como gestor, avaliando os perfis de cada herdeiro com a sua atuação no negócio, enfim haverá uma convergência de interesses porque todos querem manter o patrimônio assegurado, rendendo frutos para após a passagem do seu titular.

Neste caso, a análise que faço é a de que haverá a tendência dos herdeiros em aceitar a constituição de uma holding familiar porque estão diante de um interesse mútuo em manter o patrimônio dentro da família.

Todos terão vantagens, uns porque lhe serão atribuídas funções de gestão, para aqueles que tiverem o perfil, outros porque apenas participarão como cotistas, mas todos se beneficiarão financeiramente. Ou seja, se o objetivo da holding é apenas a concentração do patrimônio, visando a sua proteção, aumentam as chances de interesse dos herdeiros em participar da empresa, pois ela é constituída para essa única finalidade.

Há, aqui, a presença da “affectio societatis”, requisito indispensável para a constituição de qualquer pessoa jurídica.

O segundo aspecto que se pretende abordar é o da criação da holding familiar para não só administrar o patrimônio de seu controlador, mas também com a finalidade de participação em outras sociedades já previamente existentes e cujos sócios são membros da família estendida, como por exemplo, irmãos.

Nesta segunda hipótese, o objetivo é maior, porque não se restringe apenas à concentração dos bens da família nuclear e sua proteção, mas há outra(s) empresa(s) existente(s) da(s) qual(is) a holding familiar será cotista.

Nesse exemplo que é dado, suponha quatro irmãos que resolvem empreender e criam duas empresas, uma de confecção e outra de venda de roupas. Passados muitos anos, esses irmãos, já com seus filhos e netos, resolvem planejar a sucessão dessas empresas, e, portanto, cada qual institui uma holding familiar transferindo seu patrimônio pessoal e participações societárias.

Nesta segunda hipótese, como se dá a transferência ou a reorganização?

Aqui, o panorama é mais abrangente e complexo porque envolve o planejamento sucessório de quatro famílias, que desejam proteger seus sucessores, porém, não há somente patrimônio a ser resguardado, e irmãos envolvidos, como no primeiro exemplo, mas também a participação desses herdeiros que serão irmãos e primos, convivendo empresarialmente com tios, e sobretudo o interesse em participar dos negócios da família, que não se restringirão tão somente a gerir patrimônio.

Neste caso, é preciso mais do que a vontade dos herdeiros em manter o patrimônio resguardado, exigindo-se participação nos negócios da família, adquirindo cotas de empresas que podem não ter interesse em participar, tampouco em serem sócios dos primos e tios, ou seja, a ausência de “affectio societatis”.

Enfim, é preciso que haja uma condução dos patriarcas para que os filhos participem ou se interessem pelos negócios da família, e o respeito àqueles que não se interessarem em adentrar aos negócios por quaisquer motivos pessoais, a exemplo de já possuírem renda própria ou estarem realizados nas profissões escolhidas.

Não basta somente a vontade dos controladores e a imposição aos herdeiros de terem de assumir esses negócios, com o propósito de resguardar e perpetuar o patrimônio. É preciso que se atentem ao desejo dos filhos em não participar e não contribuir com o planejamento arquitetado em seu benefício, devido à absoluta ausência de vontade em participar das sociedades.

Esse aspecto humano é um fator a ser observado sempre.